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quarta-feira, 1 de junho de 2011

VENDA DE CARRO

O proprietário de um carro é solidariamente responsável por danos sofridos por terceiro em um acidente de trânsito provocado pelo motorista, seja esse quem for. Por isso, jamais venda um veículo sem munir-se de documentação capaz de provar que não mais é seu dono.
O mais simples é ir a um Tabelionato com o certificado de propriedade, preenchendo o verso, no campo destinado ao registro da venda do veículo, reconhecendo a firma por autenticidade, e tirando uma fotocópia, que deverá também ser autenticada.
Ocorre todavia que há pessoas que adquirem o carro para revendê-lo, hipótese em que querem o documento de transferência em branco, apenas assinado. Nesse caso faça um recibo em que fiquem registrados as características do carro, como número do motor, chassis, placas, marca, modelo, etc. Reconheça a firma em Tabelionato, tire uma fotocópia, autentique-na também no Tabelionato.
Para os mais cautelosos o procedimento mais seguro será redigir um contrato de compra e venda, assinado pelas partes, por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, que deverá ser levado ao Registro Especial para registro. Com isso futuras complicações serão evitadas.
Qualquer dessas providências são necessárias para que o vendedor se muna de prova de que vendeu o veículo envolvido em acidente antes do evento ocorrer. Sem a prova documental será necessário defender-se em juízo com testemunhas, que muitas vezes não existem ou pouco esclarecem.
Um esclarecimento final: o registro no DETRAN não confere propriedade mas cria a presunção de que aquele que lá aparece como dono seja o proprietário. Assim, mesmo que na data do acidente o veículo esteja registrado naquele Departamento em seu nome, Você poderá comprovar que já o vendeu, e que o entregou ao adquirente, pois é o ato de entrega com a intenção de vender que produz o efeito jurídico de transferir a propriedade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pelo trabalho realizado o advogado tem o direito a haver honorários advocatícios.
Existem duas espécies de honorários: os contratados no início da prestação dos serviços (honorários contratuais), e os fixados pelo juiz em uma sentença, e que são pagos pela parte vencida (honorários sucumbenciais).
É importante que o advogado, no início dos serviços, informe os honorários que irá cobrar e como será feito o pagamento. Também é fundamental que esses honorários sejam estabelecidos em um documento escrito (contrato ou carta).
Se os honorários não forem convencionados o advogado não pode cobrar, a final, o valor que unilateralmente fixar, mesmo que se trate de valor constante da tabela de honorários da OAB. Nesse caso, não havendo acordo, terá que ajuizar uma ação de arbitramento de honorários, para que o juiz os fixe.
Quanto aos honorários estabelecidos na sentença, pertencem ao advogado vencedor e não ao cliente. É o que diz o Estatuto dos Advogados.
A recomendação é no sentido de o interessado exigir, ao início dos serviços, a elaboração de um contrato onde fiquem claras as obrigações do causídico e o valor dos honorários bem como sua forma de pagamento.

INVENTÁRIO

Com a morte os bens de uma pessoa se transmitem a seus herdeiros. Assim, a primeira questão que surge é saber quem herda. Não são todos os parentes. Em princípio, havendo um parente mais próximo, excluem-se os demais. Eis as situações mais comuns:
Se o falecido tem filhos, estes, e apenas estes, herdam. Se não os houver herdam os netos, e se estes inexistirem, os bisnetos, e assim sucessivamente. Se houver apenas um filho e dois netos, herda apenas o filho, pois é mais próximo ao falecido. Contudo, se houver um filho vivo e outro morto, os filhos deste herdam o que caberia ao pai. Filhos, netos, etc. são os descendentes. Inexistindo estes, herdam os ascendentes (pais vivos, caso já tenham falecido, os avós, e se estes inexistirem, os bisavós, etc.). O cônjuge sobrevivente herda apenas no caso de não existirem descendentes ou ascendentes. Se também este tiver falecido antes do cônjuge cujos bens se vai inventariar, então herdarão os colaterais até 4º grau (irmãos, sobrinhos e sobrinhos-neto). Os mais próximos ao falecido excluem os mais afastados, sendo que os filhos de irmão falecido herdam o que caberia ao pai, se este já morreu.
Poderão pleitear parte da herança filhos naturais não reconhecidos, desde que ajuizada ação de reconhecimento de paternidade, bem como o companheiro ou a companheira do morto. Os filhos adotivos, bem como os havidos fora do casamento têm o mesmo direito que os demais.
O processo de inventário é bastante moroso, principalmente se houver litígio entre as partes ou pluralidade de advogados. Deve-se, a todo o custo, resolver as questões entre os herdeiros extrajudicialmente, se necessário com o auxílio de um advogado.
Aconselha-se que os herdeiros negociem entre si a partilha dos bens e passem procuração a um único advogado. Com isso serão economizados anos de espera. A conciliação pode ocorrer também no decurso do processo.
É fundamental que o advogado escolhido seja experiente e que acompanhe permanentemente o processo de inventário, para que este não pare.
Há possibilidade da venda de bens no início do inventário ou a transferência das quotas de um herdeiro para outro. Sobre isso consulte o advogado de sua confiança.

ACIDENTES DE TRÂNSITO

Em caso de você se envolver em acidente de trânsito, tenha algumas cautelas:
Se alguém sofrer lesões ou ocorrer morte, aguarde a chegada da Polícia, pois haverá um processo criminal. No caso de lesões, o processo correrá nos Juizados Especiais (antigos Juizados de Pequenas Causas),e poderá ser solucionado através de um acordo judicial com a vítima (ex. indenização).
Se a culpa for de terceiro procure anotar o nome de testemunhas (nome, profissão, endereço e nº da carteira de identidade). Se Você for o culpado procure não assumir a culpa antes de assessorar-se com um advogado.
Na hipótese de não haver vítimas a questão se resumirá em indenização por quem for culpado. Mesmo assim seja cauteloso.
Por isso, se o outro admitir culpa e prometer indenizar, peça uma declaração por escrito, na hora. Se a declaração for assinada por testemunhas, melhor. É comum pessoas inescrupulosas assumirem a culpa e depois mudarem completamente sua postura.
Se não houver acordo escrito, vá à Delegacia de Polícia, com o outro ou mesmo sozinho, e registre a ocorrência. Não esqueça de procurar testemunhas no local, anotando seu nome, profissão e endereço, mais carteira de identidade.
Depois consulte seu advogado. E não se esqueça de entrar em contato imediatamente com seu corretor de seguros.