segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Meia entrada para DOADORES DE SANGUE

 Deputado Estadual Henrique Queiroz
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2011
Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2011 (Enviada p/Publicação)

Ementa:
Institui para doadores de sangue do Estado de Pernambuco, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue, em
eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas
entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de
Pernambuco.

Art.2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado
pelo ingresso, sem restrição de cada e horário.

Art.3º - Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue,
aqueles registrados no hemocentro e bancos de sangue do Estado de Pernambuco,
identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.

Parágrafo Único – As entidades referidas no “caput” emitirão carteira de
controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Justificativa
Doação de sangue é caracterizada por um ato de solidariedade, uma ação
voluntária e consciente com a finalidade de salvar vidas.

O presente projeto tem a finalidade precípua de estimular a doação de sangue no
nosso estado que, em certas épocas do ano, diminuem os estoques devido à falta
de doadores regulares.

Através de ações de caráter motivador e educacional pretende-se estimular
aqueles que já doam sangue, como também, formar novos grupos de doadores em
todo o estado. Sabe-se que doar sangue é muito mais que doar um tecido vivo, o
sangue representa a única maneira de manter vivo, um indivíduo que necessita
dele.

A Constituição do Brasil em seu artigo 199, parágrafo 4º, veda todo o tipo de
comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional
disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue.

Pois bem, o presente projeto de lei não determina recompensa financeira à
doação ou estimula a comercialização de sangue, e sim garante o direito a vida
através da preservação do interesse coletivo.

Nesse sentido, apelo para a sensibilidade dos meus pares, para que seja
aprovado o presente Projeto de Lei.


Sala das Reuniões, 28 de junho de 2011.




DEP. HENRIQUE QUEIROZ
Sala das Reuniões, em 29 de junho de 2011.
Henrique Queiroz
Deputado

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